Medida reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação do Mercosul para alguns setores
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Medida reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação do Mercosul para alguns setores

Outras medidas alteram as normas relativas ao crédito rural para mitigar o efeito negativo do distanciamento social decorrente da Covid-19 e da seca


Imagem de Steve Buissinne por Pixabay

O Governo Federal publicou nesta segunda-feira (4) uma resolução que reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação do Grupo Mercado Comum do Mercosul. Foi reduzida para 2% (dois por cento), por um período de doze meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas em diferentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. A redução atingiu as mercadorias dos seguintes códigos: • De metal - Ex 003 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores. Quota: 360.000 unidades, a partir de 27/05/2020. • Outros - Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A. Quota: 500 unidades, a partir de 27/05/2020. Tipo anatase. Quota: 12.000 toneladas, a partir de 27/05/2020.

• Poli (isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico). Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga. Quota: 105.000 toneladas, a partir de 27/05/2020. De amêndoa de palma (palmiste) (coconote). Quota: 224.785 toneladas, a partir de 27/05/2020 • Outras - Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza. Quota 1.250 toneladas, a partir de 27/05/2020. • Outros, de poliésteres, parcialmente orientados. Quota: 127.575 toneladas, a partir de 04/07/2020. Em outra resolução publicada também na segunda-feira (4), o governo concede redução da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e altera o Anexo II da Resolução no 125, de 15 de dezembro de 2016. Foi reduzida também para 2% (dois por cento), por um período de doze meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: • Outros - Ex 001 Policarbonato na forma de pó ou flocos. Quota: 5.040 toneladas. Crédito Rural A Resolução n. 4.807, publicada no dia 30 de abril, alterou as Resoluções ns. 4.801 e 4.802, ambas de 9 de abril de 2020, que autorizam medidas relacionadas ao crédito rural para mitigar o efeito negativo do distanciamento social decorrente da Covid- 19, e da seca, respectivamente.

A Resolução nº 4.801, de 9 de abril de 2020, autoriza os Bancos a implementarem a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios de que trata a Seção 2, do Capítulo 6, do Manual de Crédito Rural (MCR 6-2) e a criação de linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp). Já a Resolução nº 4.802, de 9 abril de 2020, autoriza o financiamento no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) ao amparo de Recursos Obrigatórios, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2); e cria linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp). A Resolução n. 4.810, por sua vez, estabelece medidas de caráter emergencial para os procedimentos relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito rural em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19. As alterações foram: • Para as operações contratadas entre 1º de março e 30 de junho de 2020, fica dispensada a apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive carta de anuência, de que tratam os itens 7 e 8, desde que o proprietário informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência da referida relação. • A apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra, de que trata o MCR 2-5-11-"a", se solicitada pelo financiador até 30 de junho de 2020, poderá ser realizada pelo mutuário até 31 de julho de 2020. Para fins de comprovação de aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, decorrente das liberações havidas entre 1º de março e 30 de junho de 2020, a entrega dos documentos de que trata o MCR 2-5-11-"b", poderá ser realizada até 31 de julho de 2020. • Excepcionalmente entre a data de publicação da Resolução que instituiu a presente Seção e 30 de junho de 2020, admite-se a concessão de financiamentos direcionados à bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA), de que trata o MCR 2-1-21-"a"-II, e da ficha sanitária, ou documento equivalente, de que trata o MCR 2-1-21-"b", que deverão ser entregues à instituição financeira até 31 de julho de 2020, mantidas as demais condições dispostas no MCR 2-1-21. • Até 30 de junho de 2020, nas ocasiões em que deve ser efetuada a fiscalização da operação de crédito rural na forma do MCR 2-7-10, a instituição financeira poderá excepcionalmente deixar de aferir a aplicação dos recursos, desde que: a aplicação parcial ou total dos recursos da operação não possa ser comprovada por meio de análise documental ou de sensoriamento remoto; a aplicação parcial ou total dos recursos da operação não possa ser aferida pelo método presencial em momento posterior à data referida neste item; e a ausência de aferição esteja fundamentada em relatório de fiscalização ou outro documento interno da instituição financeira, com as justificativas e evidências que demonstrem a inexequibilidade da fiscalização por meio dos métodos de que tratam as alíneas "b" e "c" do MCR 2-7-3 e a impossibilidade material da fiscalização posterior de que trata a alínea "b" deste item. • Até 30 de junho de 2020, fica dispensada a vistoria local de que trata o MCR 2-8-8. • Até 30 de junho de 2020, para o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, de que trata o MCR 3-2-25, fica o mutuário dispensado de apresentar à instituição financeira o comprovante de que o produto está armazenado, quando não for possível seu envio por meio eletrônico, devendo retê-lo para apresentação posterior, quando solicitado." (NR) • Até 30 de junho de 2020, admite-se a renovação simplificada das operações de custeio agrícola e pecuário, mesmo nas hipóteses em que esse mecanismo não esteja expressamente autorizado no respectivo instrumento contratual, observado que: *previamente à renovação, é necessário o consentimento expresso do mutuário, por qualquer meio que permita posterior comprovação, no qual deverá constar o orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, de acordo com o ciclo produtivo, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); *a renovação deverá ser realizada por meio de aditivo contratual à operação original, mantendo-se as mesmas condições e garantias ali apresentadas; *nas localidades em que os cartórios não estejam em funcionamento regular, a averbação do aditivo contratual ou das garantias, quando necessária, deverá ser efetivada assim que possível; *o disposto neste item também se aplica às operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as exigências específicas desses programas, no que couberem; *essa faculdade não se aplica a operações amparadas com os recursos dos repasses de que trata o MCR 10-4-12.


Fonte: ASN - Agência Sebrae de Notícia

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