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Uma reflexão sobre os avanços da automação e a proteção ao trabalhador

Foto do escritor: BR40BR40

Muito se discute sobre a substituição de mão de obra dos trabalhadores por máquinas. Desde a Revolução Industrial esse tema já era amplamente discutido. Contudo, naquela época, discutia-se mais sobre a possibilidade de substituição de mão-de-obra de trabalho braçais, principalmente em fábricas e indústrias. E, com tantos avanços na tecnologia, pode-se dizer que teme-se, atualmente, não só pela substituição de trabalhadores braçais como também nos trabalhos intelectuais.


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Isso se diz diante da criação das Inteligências Artificiais, que estão cada vez mais sendo aprimoradas. Assim, importante que seja observada a proteção em face da automação, visando os direitos dos trabalhadores, conforme previsão no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal. O referido artigo prevê que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei”, contudo, até o momento não há qualquer lei que trate sobre o tema.


Pode-se definir automação nas relações do trabalho o uso de máquinas, robôs e sistemas automatizados para realizar tarefas que antes eram executadas pelos trabalhadores. A automação pode trazer benefícios significativos, como aumento da eficiência e produção, redução de erros e melhorias na qualidade do trabalho. No entanto, é importante garantir que a automação seja implementada de forma responsável e que a proteção dos direitos dos trabalhadores seja levada em consideração.


Por outro lado, a automação pode afetar negativamente os trabalhadores, principalmente no tocante à perda de empregos. À medida que as máquinas assumem tarefas anteriormente executadas por seres humanos, muitos trabalhadores podem perder seus empregos ou ter suas funções significativamente reduzidas, o que afetará diretamente a economia do país, podendo ainda aumentar a desigualdade e a vida emocional de diversas pessoas.


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Já existem, inclusive, diversos julgados na Justiça do Trabalho que tratam sobre o tema. Cita-se como exemplo, o julgamento do processo 1000487-10.2021.5.02.0042 que reconheceu o direito fundamental ao trabalho protegido em face da automação. No caso, o juiz verificou que na norma coletiva aplicada aos porteiros, há cláusula que prevê que a adoção de monitoramento à distância (portaria virtual), em substituição à portaria presencial, ensejaria ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 07 (sete) pisos salariais para cada empregado dispensado, revertidos ao prejudicado. Dessa forma, condenou o condomínio a pagar ao ex -porteiro referida indenização.


No referido julgado, o desembargador ponderou que “mesmo que não exista lei infraconstitucional (como exige o inciso constitucional XXVII), há previsão normativa com o mesmo objetivo insculpido na Carta Maior, razão pela não há porquê se invalidar a norma coletiva (…) devendo se atribuir a máxima efetividade ao comando constitucional (art. 7º, XXVII), cuja eficácia limitada foi suprida por meio de negociação coletiva.” (g.n.)


Ademais, em casos em que sejam feitas eventuais substituições de trabalhadores, é importante que a automação seja implementada de forma responsável e que os trabalhadores sejam protegidos durante esse procedimento, observando-se os princípios da dignidade humana, do emprego e dos valores sociais do trabalho previstos na Constituição. Isso pode ser feito por meio de adoção de regulamentos que permitam a requalificação e a capacitação dos trabalhadores, e a depender, por meio de pagamento de indenizações.


Além disso, com os avanços dos equipamentos e maquinários, é importante que os empregados sejam treinados adequadamente para que possam manusear tais equipamentos e máquinas de forma correta, com os devidos equipamentos de proteção, se necessários, para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, zelando pela proteção à saúde e à segurança do trabalhador.


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A despeito de tudo, como sociedade, vale a reflexão: afinal, ante a inquietação com o eventual desemprego gerado pelo fenômeno da automação, o que vale mais? Empreender esforços para uma melhor qualificação profissional ante o avanço tecnológico ou insistirmos na criação de normas infraconstitucionais, ou mesmo normas convencionais, na tentativa de dar eficácia à norma constitucional de proteção ao trabalho face à automatização (inevitável) da vida humana? Qual é o meio termo dessa história?


Pois, ao final de tudo: “não se trata de frear o progresso, tampouco a tecnologia, mas administrá-la de forma razoável que não imponha prejuízo social maior do que a sua utilização” (PESSOA, 2013, p. 97).


Por Giovanna Tawada, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados.

Fonte e imagem: InforChannel



1 Comment


Luis Muniz
Luis Muniz
Jun 22, 2023

Realmente a automação tem tirado alguns empregos.

O cenário atual, de oferta de trabalho no Brasil, não indica que a automação está tirando as oportunidades de trabalho. A oferta de trabalho está muito grande, porém, as pessoas não querem preencher as vagas existentes.

As empresas estão sendo obrigadas a automatizar para ficarem competitivas no mercado global.

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